As
10 Dúvidas mais Frequentes em Direito do
Consumidor
Segue abaixo um rol das dúvidas mais rotineiras em Direito do Consumidor, que serão devidamente fundamentadas na Lei n.8078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor):
1- O que são bancos de dados de relações de consumo?
O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, regularizou os bancos de dados e cadastros de consumidores em seu art. 43. Os bancos de dados e os cadastros de consumidores são institutos inconfundíveis. Todavia, são espécies dos chamados arquivos de consumo. Em rápida análise, os bancos de dados são um conjunto de informações sobre a situação financeira e patrimonial dos consumidores a subsidiar os fornecedores sobre a possibilidade ou não de celebração de um contrato de consumo.
Os principais bancos de dados utilizados no Brasil, e que mais diretamente destaque possuem no tocante às relações de consumo são, sem dúvida, os bancos de dados de proteção ao crédito. Para que seja o consumidor negativado, devem preencher três requisitos: Existência da dívida; que a data prevista do pagamento venceu; o valor seja liquido e certo.
2- Qual o prazo máximo para que as informações sobre o consumidor fique em banco de dados?
Conforme
o art,.43, §1°, do CDC, o prazo máximo para que as informações
do consumidor fiquem em banco de dados não poderá ser superior à
cinco anos, porém podem existir prazos menores, como nos títulos de
crédito: cheque, 6 meses a contar da apresentação; duplicata, 3
anos contra o sacado, contados do vencimento do título.
Contribuindo
com os parâmetros normativos com o intuito de seu reforço, a Súmula
323 do STJ, tem o seguinte teor: “A inserção de inadimplentes
pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito, por, no
máximo, cinco anos”.
3- No panfleto publicitário o produto tinha um preço e uma forma de pagamento, mas ao chegar à loja eram outros. E agora, qual vale?
Vale o que foi ofertado. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, à sua escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Se houve na oferta ou publicidade algum erro de digitação ou impressão, o fornecedor, para tentar corrigir o erro, deve publicar uma errata na mesma forma de apresentação, quantidade e abrangência que teve a publicidade.
4- O que é cobrança abusiva?
Cobrança abusiva é todo e qualquer ato de constrangimento, ameaça ou exposição ao ridículo ao cobrar a dívida contra o consumidor, também caracteriza quando um fornecedor de produtos ou serviços exige que um cliente pague um valor que não seja de fato devido por ele, Ela pode acontecer tanto por erro, como nos casos em se cobram contas que já foram pagas, sendo que não havia conhecimento de tal fato.
O credor tem direito de cobrar o devedor, mas não de humilhá-lo ou tira seu sossego.
Vejamos o art. 42 e 71 do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
“O art. 71 do CDC considera crime utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. ”
5- O que é devolução em dobro?
A devolução em dobro decorre quando o consumidor foi cobrado em quantia indevida e terá a repetição do indébito, por valor igual ou dobro do que pagou em excesso, devendo acrescer de correção monetária e juros legais, mas não se aplica em caso de engano justificável (art. 42, parágrafo único do CDC).
6- O consumidor pode trocar um produto só por não ter gostado da cor ou tamanho, mesmo se ele não apresentou defeito algum?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) só obriga o fornecedor a trocar um produto adquirido no estabelecimento caso ele apresente algum vício (defeito e falhas). É o que dizem os artigos 18 e 26 do CDC. De acordo com eles, as lojas têm uma responsabilidade solidária ao venderem produtos com vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inapropriados ao consumo ou diminuam seu valor. Mas se no momento da compra a troca foi permitida, por escrito ou verbalmente, a promessa deverá ser cumprida. Muitos estabelecimentos estipulam algumas condições, como só efetuar trocas aos sábados, não trocar peças em promoção, de cor branca ou peças íntimas, por exemplo. Cabe ao consumidor se informar antes de efetuar a compra.
7- E o direito de arrependimento, não é válido em qualquer situação?
Não, o direito é válido apenas em compras feitas fora dos estabelecimentos comerciais, como pela internet, catálogos e vendas á domicílio, por exemplo.
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
O consumidor pode solicitar o cancelamento, no prazo de sete dias após a contratação, ou sete dias após o recebimento do produto. Para exercer esse direito, o consumidor deve formalizar o pedido de rescisão, dentro do prazo, e enviar por Correio com AR (Aviso de Recebimento), guardando uma cópia como comprovante. O produto poderá ser enviado, também por Correio, com despesas a cobrar.
8- Como agir ao receber um cartão de crédito não solicitado?
O envio de produtos sem a solicitação do consumidor é prática abusiva, vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Caso receba um cartão sem solicitação, é importante que o consumidor entre em contato com a instituição financeira que realizou o envio e solicitar o cancelamento do cartão e quebrá-lo. Em casos como esse anote o número do protocolo, dia e horário da ligação. Caso surjam cobranças referentes ao cartão (não utilizado), procure o Procon mais próximo de sua residência.
9- Comprei e até hoje não recebi. O que posso fazer?
Inicialmente, entre em contato com a empresa e abra uma reclamação, não se esqueça de anotar os protocolos de reclamação. Neste caso, o consumidor tem as seguintes opções: exigir a entrega imediata, aceitar outro produto equivalente ou cancelar a compra com direito à restituição do valor pago atualizado.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que não entregar um item no prazo acordado significa descumprimento de oferta por parte de quem vende e pode acarretar pagamento de indenização aos compradores.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
10- O que são clausulas abusivas?
Conforme o art. 51, IV, do CDC, cláusulas abusivas são as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas (que ofende a equidade), abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e a equidade (equilíbrio) nas relações de consumo. Assim, tidas cláusulas são nulas de pelo direito, relativas ao fornecimento de produtos e serviços (art.51, CDC).
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