As
10 Dúvidas mais Frequentes em Direito do
Consumidor
Segue
abaixo um rol das dúvidas mais rotineiras em Direito do Consumidor,
que serão devidamente fundamentadas na Lei n.8078/90 (Código de
Proteção e Defesa do Consumidor):
1-
O que são bancos de dados de relações de consumo?
O
Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990,
regularizou os bancos de dados e cadastros de consumidores em seu
art. 43. Os bancos de dados e os cadastros de consumidores são
institutos inconfundíveis. Todavia, são espécies dos chamados
arquivos de consumo. Em rápida análise, os bancos de dados são um
conjunto de informações sobre a situação financeira e patrimonial
dos consumidores a subsidiar os fornecedores sobre a possibilidade ou
não de celebração de um contrato de consumo.
Os
principais bancos de dados utilizados no Brasil, e que mais
diretamente destaque possuem no tocante às relações de consumo
são, sem dúvida, os bancos de dados de proteção ao crédito. Para
que seja o consumidor negativado, devem preencher três requisitos:
Existência da dívida; que a data prevista do pagamento venceu; o
valor seja liquido e certo.
2-
Qual o prazo máximo para que as informações sobre o consumidor
fique em banco de dados?
Conforme
o art,.43, §1°, do CDC, o prazo máximo para que as informações
do consumidor fiquem em banco de dados não poderá ser superior à
cinco anos, porém podem existir prazos menores, como nos títulos de
crédito: cheque, 6 meses a contar da apresentação; duplicata, 3
anos contra o sacado, contados do vencimento do título.
Contribuindo
com os parâmetros normativos com o intuito de seu reforço, a Súmula
323 do STJ, tem o seguinte teor: “A inserção de inadimplentes
pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito, por, no
máximo, cinco anos”.
3-
No panfleto publicitário o produto tinha um preço e uma forma de
pagamento, mas ao chegar à loja eram outros. E agora, qual vale?
Vale o que foi ofertado. Se o
fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, à sua escolha,
exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta;
aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou
rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos. Se houve na oferta ou publicidade algum erro de digitação ou
impressão, o fornecedor, para tentar corrigir o erro, deve publicar
uma errata na mesma forma de apresentação, quantidade e abrangência
que teve a publicidade.
4-
O que é cobrança abusiva?
Cobrança
abusiva é todo e qualquer ato de constrangimento, ameaça ou
exposição ao ridículo ao cobrar a dívida contra o consumidor,
também caracteriza quando um fornecedor de produtos ou serviços
exige que um cliente pague um valor que não seja de fato devido por
ele, Ela pode acontecer tanto por erro, como nos casos em se cobram
contas que já foram pagas, sendo que não havia conhecimento de tal
fato.
O
credor tem direito de cobrar o devedor, mas não de humilhá-lo ou
tira seu sossego.
Vejamos
o art. 42 e 71 do CDC:
“Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável”.
“O
art. 71 do CDC considera crime utilizar, na cobrança de dívidas, de
ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que
exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira
com seu trabalho, descanso ou lazer. ”
5-
O que é devolução em dobro?
A
devolução em dobro decorre quando o consumidor foi cobrado em
quantia indevida e terá a repetição do indébito, por valor igual
ou dobro do que pagou em excesso, devendo acrescer de correção
monetária e juros legais, mas não se aplica em caso de engano
justificável (art. 42, parágrafo único do CDC).
6-
O consumidor pode trocar um produto só por não ter gostado da cor
ou tamanho, mesmo se ele não apresentou defeito algum?
O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) só obriga o fornecedor a
trocar um produto adquirido no estabelecimento caso ele apresente
algum vício (defeito e falhas). É o que dizem os artigos 18 e 26 do
CDC. De acordo com eles, as lojas têm uma responsabilidade solidária
ao venderem produtos com vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem inapropriados ao consumo ou diminuam seu valor. Mas se no
momento da compra a troca foi permitida, por escrito ou verbalmente,
a promessa deverá ser cumprida. Muitos estabelecimentos estipulam
algumas condições, como só efetuar trocas aos sábados, não
trocar peças em promoção, de cor branca ou peças íntimas, por
exemplo. Cabe ao consumidor se informar antes de efetuar a compra.
7-
E o direito de arrependimento, não é válido em qualquer situação?
Não,
o direito é válido apenas em compras feitas fora dos
estabelecimentos comerciais, como pela internet, catálogos e vendas
á domicílio, por exemplo.
“Art. 49. O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do
estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o
prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.”
O
consumidor pode solicitar o cancelamento, no prazo de sete dias após
a contratação, ou sete dias após o recebimento do produto. Para
exercer esse direito, o consumidor deve formalizar o pedido de
rescisão, dentro do prazo, e enviar por Correio com AR (Aviso de
Recebimento), guardando uma cópia como comprovante. O produto poderá
ser enviado, também por Correio, com despesas a cobrar.
8-
Como
agir ao receber um cartão de crédito não solicitado?
O
envio de produtos sem a solicitação do consumidor é prática
abusiva, vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Caso receba um cartão sem solicitação, é importante que o
consumidor entre em contato com a instituição financeira que
realizou o envio e solicitar o cancelamento do cartão e quebrá-lo.
Em casos como esse anote o número do protocolo, dia e horário da
ligação. Caso surjam cobranças referentes ao cartão (não
utilizado), procure o Procon mais próximo de sua residência.
9-
Comprei e até
hoje não recebi. O que posso fazer?
Inicialmente,
entre em contato com a empresa e abra uma reclamação, não se
esqueça de anotar os protocolos de reclamação. Neste caso, o
consumidor tem as seguintes opções: exigir a entrega imediata,
aceitar outro produto equivalente ou cancelar a compra com direito à
restituição do valor pago atualizado.
O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que não entregar um item
no prazo acordado significa descumprimento de oferta por parte de
quem vende e pode acarretar pagamento de indenização aos
compradores.
Art.
35. Se
o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente
e à sua livre escolha:
I-
exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II-
aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III-
rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
10-
O que são clausulas abusivas?
Conforme
o art. 51, IV, do CDC, cláusulas abusivas são as que estabeleçam
obrigações consideradas iníquas (que ofende a equidade), abusivas,
colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja,
incompatível com a boa-fé e a equidade (equilíbrio) nas relações
de consumo. Assim, tidas cláusulas são nulas de pelo direito,
relativas ao fornecimento de produtos e serviços (art.51, CDC).
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