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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL



O inventário se inicia a partir da morte de um ente. A partir daí declara-se aberta à sucessão, transmitindo aos herdeiros, o direito de posse e administração dos bens.



O inventário se inicia a partir da morte de um ente. A partir daí declara-se aberta à sucessão, transmitindo aos herdeiros, o direito de posse e administração dos bens.

O inventário extrajudicial facilitou a solução da divisão dos bens, foi aprovada a lei 11.441/07 no qual inovou o referido instituto, permitindo que o inventário, mediante o cumprimento de certas exigências, também pudesse ser realizado na via extrajudicial no Cartório de Notas, não há necessidade de homologação na justiça!

Atualmente o procedimento de Inventário Extrajudicial está previsto no Código de Processo Civil (artigo 610, §§1.º e 2.º), esses dispositivos legais trazem alguns requisitos para que se possa realizar o Inventário Extrajudicial, em cartório, sem a necessidade de se ingressar na Justiça.

Não pode haver herdeiros menores ou incapazes, deve haver consenso entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens, há necessidade de advogado, os herdeiros podem contratar apenas um advogado, que representará a todos, não haver bens situados no exterior.

Atendidos todos os requisitos, os herdeiros poderão dar entrada no procedimento de inventário extrajudicial em qualquer cartório de notas.
Por esses motivos é que o inventário extrajudicial é a melhor alternativa: simplicidade, rapidez e segurança!!

Quer saber mais detalhes? Entre em contato conosco.

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